Decisão do STF vai proibir que as empresas dispensem empregados? Entenda um pouco mais o julgamento
- Carolina Oselame
- 2 de mar. de 2023
- 4 min de leitura
Atualizado: 19 de abr. de 2023

Recentemente circulou nas redes sociais e em diversos grupos de Whatsapp a informação de que o STF (Supremo Tribunal Federal) deve retomar, neste ano, o julgamento de processo que trata sobre a possibilidade de restrição de dispensas sem justa causa no Brasil. Algumas das polêmicas que circundam tal notícia referem-se às seguintes dúvidas: a partir deste julgamento, o Supremo Tribunal Federal poderá proibir as dispensas sem justa causa no Brasil? A decisão do STF poderá impedir que os empregadores promovam dispensas sem justa causa? Os empregados passarão a ter estabilidade?
Para os questionamentos acima, de antemão é possível esclarecer que: não, os empregadores não estarão impedidos de promover dispensas. Afirmações que circularam pelas redes sociais, como os questionamentos acima, desconsideram outros pontos importantes no julgamento a ser realizado pelo STF – desconsideram, inclusive, o ponto central deste julgamento. Para melhor entendermos o contexto e questões que circundam este julgamento, é fundamental que passemos por um brevíssimo histórico e enfrentamento de alguns pontos de forma objetiva:
Brevíssimo histórico:
Em 1995 a Convenção de nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi ratificada pelo Brasil, ou seja o conteúdo da Convenção em questão foi validado e incorporado ao sistema legislativo brasileiro. Contudo, já no ano de 1996 a Convenção foi denunciada (ato de tornar sem efeitos) pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso – cessando, assim, a vigência e efeitos das disposições previstas na Convenção 158. Porém, a denúncia de um tratado internacional (como é uma Convenção da OIT) está subordinada à participação do Congresso Nacional, o que não ocorreu com a Convenção 158 da OIT, denunciada por ato exclusivo do então presidente da República.
Assim, em 1997 fora movido processo questionando ao STF sobre a validade do ato presidencial que denunciou à Convenção 158 da OIT. E é este processo que retomará a pauta de julgamento do STF, com previsão de julgamento para este ano.
Constata-se, portanto, que o ponto central do julgamento a ser enfrentado pelo STF refere-se a validade (ou invalidade) do ato presidencial (Decreto nº 2.100/1996) que denunciou a Convenção de nº 158 da OIT.
Sobre o que trata a Convenção de nº 158 da OIT:
A Convenção 158 da OIT dispõe sobre o término da relação de emprego por iniciativa do empregador e seu ponto central está em reforçar a necessidade de justificativa para operacionalizar a dispensa de empregados. A Convenção 158 da OIT não ataca a liberdade de iniciar ou terminar as relações de emprego e tampouco prevê estabilidades, é mantido o direito do empregador de extinguir o contrato de trabalho, contudo, nos moldes da Convenção 158, o empregador deve justificar o porquê está encerrando tal contrato. Neste sentido, oportuna a transcrição do art. 4º da referida Convenção:
Art. 4º: Não se dará término à relação de trabalho a um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
A Convenção em momento algum determina que os términos de contrato de trabalho só poderão ocorrer mediante justa causa, o que a Convenção determina é que a dispensa deverá ocorre mediante justificativa (causa justificada), ou seja, que o empregador deverá justificar (referir as razões) do encerramento do contrato, trazendo, ainda, a própria Convenção, hipóteses de causa de encerramento de contrato: (i) capacidade; (ii) comportamento; (iii) necessidades de funcionamento da empresa.
Deduz-se, portanto, que parte dos equívocos quanto ao julgamento em questão decorrem da aparente confusão e atribuição de equivalência entre as expressões “justificar” (utilizada na Convenção 158) e a “justa causa” (modalidade de dispensa que decorre do cometimento de falta grave pelo empregado).
Por que somente agora esse processo está retomando a pauta, sendo julgado?
Em razão de mudanças no regimento interno do STF estão sendo retomados os julgamentos de processos antigos, tais como o julgamento do processo envolvendo a Convenção 158 da OIT (ADI, Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1.625).
quais as possíveis consequências desse julgamento?
É bem provável que o Supremo decida pela procedência da ação, declarando que o presidente não pode sozinho (desacompanhado de participação do Congresso Nacional) tirar da vigência do país um tratado internacional como é a Convenção 158 da OIT – inclusive vários ministros já votaram e o processo já tem maioria para decidir nessa linha.
Neste sentido, com a procedência da ação levada ao Supremo e a consequente declaração de inconstitucionalidade da denúncia realizada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, o resultado será, de fato, a reincorporação da Convenção 158 da OIT ao ordenamento brasileiro – situação que não significa a automática aplicação das disposições contidas na Convenção 158 e, tampouco, que estariam “proibidos os encerramentos de contrato de trabalho sem justa causa do empregado” considerando já haver guarida da Constituição para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! E, para entender um pouco mais sobre as formas de encerramento do contrato de trabalho (demissão, dispensa sem justa causa, dispensa com justa causa, rescisão indireta e etc.), confira o artigo da ON específico sobre as formas de encerramento do contrato de trabalho.



Excelente artigo, parabéns!