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Entenda a dispensa sem justa causa, com justa causa, demissão do empregado e a rescisão indireta

  • Foto do escritor: Carolina Oselame
    Carolina Oselame
  • 2 de mar. de 2023
  • 6 min de leitura

Atualizado: 19 de abr. de 2023


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A longevidade da relação de emprego sempre foi uma preocupação no Direito do Trabalho, desde a sua origem que é norteada, entre outros princípios, pelo princípio da continuidade – que, objetivamente, visa a preservação do emprego. Além da principiologia e ideário trabalhista, que se inclinam pela manutenção da relação de emprego, é também das partes a intenção e aposta na longevidade desta relação, quer seja pela ótica do empregado, que vive do seu trabalho e tem na renda o seu principal meio de subsistência e planejamento de vida para si e sua família, quer seja sob o viés do empregador, que investe tempo e recursos no treinamento e aperfeiçoamento do empregado para o melhor desempenhar das atividades contratadas.


A manutenção da relação de emprego, independentemente da vontade do empregador, foi uma obrigação legal existente em tempos passados do ordenamento trabalhista traduzida na noção de estabilidade (enquanto direito do empregado de permanecer no emprego, por tempo indeterminado e independentemente da vontade do empregador). Gradativamente essa noção de estabilidade (como sendo aplicável a todos os empregados e garantindo a manutenção da relação de emprego por tempo indeterminado, podendo ser encerrada por intenção do empregador apenas no caso de cometimento de falta grave pelo trabalhador) foi sendo substituída pelo sistema de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), proporcionando depósitos mensais do Fundo em conta específica e em nome do trabalhador.


A partir da criação da Lei do Fundo (ocorrida na década 60) passou-se a possibilitar que os empregadores pudessem promover o encerramento de contratos de trabalho pautados apenas pelo arbitrío e interesses do negócio, mediante o pagamento de indenização (multa de 40% do FGTS + verbas 2 rescisórias). E, de outro lado, outorgou-se certa proteção e respaldo financeiro ao trabalhador dispensado sem justa causa, que, a partir do ato da dispensa, recebe verbas rescisórias e poderá sacar a integralidade do saldo dos depósitos fundiários mensalmente realizados pelo empregador. Assim, atualmente e já há bastante tempo, no âmbito trabalhista a extinção do contrato de trabalho pode ocorrer por diversas razões (redução da capacidade financeira da empresa, má conduta ou baixo desempenho do empregado, desqualificação do trabalhador para as atividades contratadas e etc.), pela vontade de quaisquer uma das partes (resilição unilateral), pela vontade de ambas as partes (resilição bilateral ou distrato), pela ocorrência de falta grave pelo empregado (rescisão por justa causa), pelo cometimento de falta grave pelo empregador (rescisão indireta) por causas de força maior (extinção por força maior) ou até mesmo pelo mero decurso do tempo (extinção de contrato por prazo determinado). Os efeitos jurídicos decorrentes das diversas formas de extinção do contrato são distintos e, portanto, incidirão em verbas rescisórias de tipo e valores diferentes conforme a modalidade de encerramento do contrato utilizada. Assim, entenda um pouco mais sobre cada uma das principais formas de encerramento do contrato do trabalho e as verbas rescisórias incidentes em cada uma: - demissão: trata-se de ato do empregado que manifesta vontade de encerrar o seu contrato de trabalho com a empresa. Trata-se de ato exclusivo do empregado, de forma que é tecnicamente incorreto referir que a “empresa demitiu o empregado”, como veremos no tipo abaixo o ato da empresa encerrar o contrato de trabalho refere-se ao tipo “dispensa”. Verbas rescisórias decorrentes da demissão:

a) saldo de salário;

b) férias vencidas + proporcionais, acrescidas de 1/3 da remuneração do empregado (terço constitucional das férias) e décimo terceiro proporcional. Nesta modalidade de encerramento o empregado é impedido de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como não possuirá direito ao recebimento do Seguro-Desemprego. - dispensa sem justa causa: ato e direito do empregador de encerrar o contrato de trabalho com o empregado. Nesta modalidade de encerramento do contrato não é necessário justificativa do empregador e a motivação de encerramento do contrato pode estar relacionada à causas diversas, como questões financeiras da empresa, mau desempenho ou má conduta do empregado por exemplo. verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa: a) saldo de salário; b) férias vencidas + proporcionais, acrescidas de 1/3 do salário do empregado (terço constitucional de férias; c) décimo terceiro proporcional; d) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; e) multa de 40% do FGTS depositado; f) possibilidade de saque do FGTS; g) liberação das guias que possibilitam o recebimento do Seguro-Desemprego. - dispensa com justa causa: ato do empregador de dispensar o empregado que comete um falta grave. A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê um rol condutas passíveis de serem equiparadas como falta grave para fins de dispensa do empregado por justa causa. Trata-se de uma das penalidades máximas previstas no ordenamento trabalhista, de forma que a correta aplicação dessa modalidade de encerramento contratual necessita do devido enquadramento da conduta do empregado à alguma das hipóteses legalmente previstas na CLT, quais sejam (art. 482 da CLT): a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, mas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar; m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Além do enquadramento da conduta do empregado em alguma das hipóteses legais acima, por se tratar de encerramento contratual gravoso e prejudicial, é necessária a observância de alguns princípios, como o da imediatividade, do qual determina que a pena necessita ser imediata ao cometimento do ato faltoso, bem como observância ao princípio da proporcionalidade em que a pena aplicada deve ser proporcional ao ato cometido – sabendo-se que o empregador pode valer-se de outras condutas, menos gravosas, para penalizar o empregado faltoso, como a advertência (verbal ou por escrito) e a suspensão, por exemplo. Por fim, é importante que não haja penalidade dupla para o mesmo ato faltoso, não se pode punir o empregado duas vezes pelo mesmo ato. Verbas rescisórias decorrentes da dispensa com justa causa:

a) saldo salarial;

b) férias vencidas + 1/3 (terço constitucional de férias). - rescisão indireta: seria o equivalente ao encerramento do contrato de trabalho por justa causa, doravante direcionado ao empregador. Ocorre quando o empregador comete falta grave no âmbito da relação de trabalho. Como a dispensa por justa causa, a rescisão indireta também se equivale à importante penalidade para o ordenamento trabalhista de forma que a própria legislação elenca hipóteses de falta grave cometidas pelo empregador, em sua maioria associadas à inadimplência e/ou atrasos salariais ou inadimplência de parcelas salariais (como décimo terceiro, horas extras, férias e etc.), bem como à ofensas (físicas ou verbais) proferidas pelo empregador ao trabalhador. Vejamos (art. 483 da CLT): a) forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou seu superior hierárquico com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou por tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta:

a) saldo de salário;

b) aviso prévio indenizado;

c) décimo terceiro salário proporcional;

d) férias proporcionais + 1/3 (terço constitucional de férias);

e) possibilidade saque do FGTS;

f) multa de 40% do FGTS depositado;

g) recebimento das guias de Seguro-Desemprego. - distrato: desfazimento do “trato” (contrato de trabalho) por mútuo acordo entre empregado e empregador. Ocorre quando empregado e empregador decidem, conjunta e consensualmente, em comum acordo, dar fim ao contrato de trabalho. Neste caso, ambas as partes devem estar de acordo com o encerramento do contrato de trabalho, sob pena de nulidade do ato. Verbas rescisórias decorrentes do distrato:

a) saldo de salário;

b) décimo terceiro salário proporcional;

c) férias integrais + 1/3 (terço constitucional de férias)

e) metade do aviso prévio;

f) 20% da multa do FGTS (ou seja, aplicada pela metade comparativo com as outras formas de encerramento do contrato de trabalho);

g) possibilidade de saque de até 80% do FGTS depositado. No distrato o empregado não possui direito ao recebimento do Seguro-Desemprego. Muitas vezes o impulso para o ajuizamento de uma ação trabalhista ocorre apenas pela forma em que um contrato de trabalho é encerrado. Assim como procedemos em outras tantas relações, compreender as razões do 6 término da relação de emprego (através de uma entrevista de desligamento, por exemplo) é extremamente positivo para o fechamento daquele ciclo e ainda poderá auxiliar em relações futuras, para ambas as partes. Ficou com dúvidas quanto a estas ou outras formas de encerramento do contrato de trabalho? Entre em contato conosco!


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